Por unanimidade, o Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público de Mato Grosso para declarar inconstitucional a Lei 11.931/2022, de autoria do deputado estadual Paulo Araújo (PP), aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Mauro Mendes (União Brasil), que proíbe piadas com religiões em ambientes públicos e privados. A decisão do Órgão Especial, composta por 13 dos 30 desembargadores mais antigos do Judiciário, foi publicada na terça-feira (30).
Na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), o Ministério Público argumentava que a lei configura censura prévia, o que é abominável pela Constituição Federal, ofendendo ainda os artigos 10 e 248, I, da Constituição de Mato Grosso. A lei questionada ainda considera mau uso do dinheiro público o financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas que pratiquem a intolerância religiosa.
Além disso, a lei representaria uma ofensa à pluralidade de ideias e a liberdade de pensamento, bem como ao princípio da igualdade e não discriminação, porque “tem propensão de gerar perseguição a pessoas que não compartilhem das visões dominantes e produz impacto desproporcional sobre determinados padrões de gênero e religião”.
O relator da ação, desembargador Carlos Alberto da Rocha, apresentou voto para manter a lei em vigência e rejeitado o pedido de inconstitucionalidade, pois “a liberdade de expressão não é ilimitada, pois, tem limitações éticas e jurídicas e está sujeita à fiscalização e regulamentação do Poder Publico notadamente para assegurar outros direitos de assento constitucional, como no caso, a proteção à liberdade de crença religiosa, sem que a intervenção configure censura”.
O magistrado ainda ressaltou que o "direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo que implicam ilicitude penal, e que a Lei Estadual 11.931/2022 “não versa sobre questões de religião, senão reafirma, em âmbito estadual a pré-existente proibição de condutas tipificadas na legislação penal e à luz das diretrizes da Constituição Federal, que incorra em ataque à liberdade religiosa”.
“Posto isso, por estes termos e estribado nessas razões, julgo improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei Estadual n. 11.931 de 30.11.22, que proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas a todas as religiões, sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo, no âmbito do Estado de Mato Grosso”, diz um dos trechos do voto.