Conforme o processo judicial, L.L.S., 46 anos, foi condenada em 2012 a sete anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas. Em 2016, foi condenada novamente pelo mesmo fato e, de novo, recebeu pena de sete anos de prisão. As penas foram somadas e o juiz da Vara de Execução Penal decretou novamente a prisão, sem considerar que ela já vinha cumprindo a primeira condenação no regime semiaberto.
Na decisão que condenou o Estado a pagar indenização, o juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, Rodrigo Alfonso Campestrini, escreveu que o erro do judiciário ficou suficientemente demonstrado.
“Ocorre que duas dessas guias executórias diziam respeito aos mesmos fatos, de modo que, em vez de mais de 16 anos de pena unificada, a sanção total deveria ser de 9 anos e 20 dias, com a fixação do regime semiaberto em razão da detração (desconto da pena já cumprida até então) e também do fato de a ora Autora ser reincidente. (...) Foram 44 dias (ou seis semanas completas) de cumprimento de pena em regime fechado no lugar do regime semiaberto (que estava sendo cumprido fora do estabelecimento penal)”, escreveu o juiz.
Para ele, o Estado deveria ter observado o exato “rigor da pena”, impedindo o “excesso de execução”.
“Destarte, conjugadas todas essas considerações de ordem fática e concluindo que houve, em verdade, um excesso de execução quanto ao regime prisional, chego à constatação de que é razoável e proporcional ao caso fixar em R$ 10.000,00 a indenização devida a título de danos morais”, concluiu.