A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa terceirizada a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, a irmã de um trabalhador que morreu ao cair de um silo na região de Nova Mutum. O auxiliar de montagem estava em uma gaiola de içamento, quando o cabo de aço que sustentava o equipamento se rompeu, o que causou a morte do trabalhador um dia após o acidente.
A terceirizada, que prestava serviços a uma indústria de etanol de milho, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e por ação de terceiros, já que a gaiola era incompatível com o transporte dos trabalhadores e o guindaste deveria ser usado exclusivamente para transporte de materiais. Cinco trabalhadores morreram no acidente.
O depoimento de um trabalhador no processo comprovou que no momento do acidente não havia qualquer monitoramento que impedisse a tragédia. A testemunha também deixou clara a negligência do operador de guindaste, que permitiu que os trabalhadores fossem içados pela gaiola e não fez a correta montagem do sistema de sustentação.
Além disso, o laudo pericial do acidente concluiu que o acidente de trabalho pode ter ocorrido devido à má montagem do sistema de sustentação do moitão (acessório de elevação e movimentação de cargas), realizado pelo operador de guindaste.
Ao julgar o caso, o juiz Diego Cemin, destacou que o trabalho em altura gera risco superior àquele normalmente enfrentado por outros empregados, motivo pelo qual aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, as empresas têm o dever de indenizar independentemente de culpa pela tragédia.
O magistrado ressaltou que, muito embora as empresas defendam que os trabalhadores se utilizaram de meio impróprio para realizar o trabalho, é incontroverso que a atividade desenvolvida pela vítima envolvia altura e, por isso, as empresas deveriam ter reforçado a segurança dos trabalhadores. “Não obstante a afirmação das reclamadas de que concederam ao reclamante cursos e treinamentos relativos ao trabalho em altura, evidente que tais medidas não foram suficientes à proteção integral da integridade física do obreiro”, ponderou.
O magistrado apontou ainda que o operador do guindaste era empregado da empresa terceirizada e que o empregador responde pelos atos dos seus trabalhadores, não cabendo, portanto, se falar em excludente de responsabilidade.
Com base nessas constatações, a sentença concluiu que o acidente foi fruto de omissões, tanto do empregado falecido quanto da empresa. Por isso fixou a culpa concorrente de 50% para a empresa, que responde pelos atos de seus empregados, e 50% para o trabalhador falecido.
Como a perda do irmão não depende de prova para presumir o sofrimento em função da morte do familiar, a sentença determinou o pagamento de R$15 mil de indenização por dano moral para a irmã da vítima. O valor deve ser pago pela empresa terceirizada e de forma subsidiária pela indústria de etanol de milho, tomadora do servidor.